Processo 5041434-30.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5041434-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EILAT AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LEONELLA VIEIRA DA COSTA FREZ (OAB RJ182155) DESPACHO/DECISÃO 1. Eilat Automóveis Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais nº 5007200-07.2026.8.24.0005 , ajuizada em face de Versailles Brasil, Akad Seguros S.A., Lodisa Logística e Distribuição S.A., T. Globo Importação e Exportação Ltda. e Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A., indeferiu o pedido cautelar de arresto de ativos financeiros das demandadas até o valor de R$ 1.534.315,00 ( evento 19, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois indeferiu indevidamente a tutela de urgência cautelar de arresto, apesar da presença dos requisitos legais; (ii) a decisão recorrida contraria o regime das tutelas cautelares ao exigir prova concreta de dilapidação patrimonial, não prevista no art. 300 do Código de Processo Civil; (iii) está configurado inadimplemento absoluto do contrato de assessoria para importação de veículo automotor de luxo; (v) a agravante adimpliu substancialmente o contrato, efetuando pagamentos expressivos a empresas integrantes da cadeia logística indicada pela contratada; (vi) o veículo foi entregue com avarias estruturais graves, incompatíveis com a condição de bem zero quilômetro e com a finalidade comercial do ajuste; (vii) laudo técnico comprova que os danos decorreram de falha grosseira na operação logística durante o transporte internacional; (viii) a inutilidade da prestação autoriza a resolução contratual, com restituição dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil; (ix) todas as agravadas respondem solidariamente pelos prejuízos, por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviços de importação, transporte e logística; (x) a seguradora agravada incorre em mora securitária, ao deixar de indenizar o sinistro regularmente comunicado; (xi) o perigo de dano decorre da elevada expressão econômica da demanda, da pulverização dos valores pagos e da ausência de garantias de solvabilidade; e (xii) o arresto é medida preventiva, adequada e proporcional, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, destinada a assegurar o resultado útil do processo. Nesses termos, postula a concessão da tutela de urgência recursal, " para determinar o arresto e bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.534.315,00 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e quinze reais) sobre os ativos financeiros de titularidade solidária de todas as Rés, com a imediata transferência para conta judicial vinculada ao juízo de origem ". No mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação dos agravados não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do…
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