Processo 5041435-85.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041435-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE ALMEIDA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO CAMPANA - ES5961 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MATHEUS DE ALMEIDA SILVA em face da TELEFONICA BRASIL S.A., na qual relata ser prestador de serviços na área de nutrição e que utiliza suas linhas telefônicas (27) 99934-2545 e (27) 99660-5564 para fins comerciais. Afirma que, entre 20/05/2025 e 23/05/2025, a linha principal sofreu interrupções severas e a linha secundária permaneceu inativa até 11/06/2025. Relata ainda o cancelamento indevido de serviços de streaming (Netflix e Spotify) inclusos no plano, apesar da quitação das faturas. Em razão disso, pleiteia R$ 21.000,00 por lucros cessantes e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 70537354), a Requerida alega as preliminares de inépcia da inicial e necessidade de perícia. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 26 de fevereiro de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 91372777), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Foi apresentada réplica à contestação (ID 91491294). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. NECESSIDADE DE PERÍCIA Inicialmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95. Isto posto, REJEITO a presente preliminar. INÉPCIA DA INICIAL De plano AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da lide reside na verificação da efetiva interrupção dos serviços de telefonia contratados pelo Requerente e se tal falha, caso comprovada, enseja o dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes, considerando a utilização das linhas para atividade profissional. Pois bem. O Requerente…
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