Processo 5041441-27.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5041441-27.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5041441-27.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : LUIZA HELENA TAVARES DE MENDONCA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA COM RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPOS DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria programada e de reconhecimento de tempos de serviço especiais, nos seguintes termos: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38,  caput , da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. VALMIR VIEIRA DE MENDONCA  propõe ação em face de  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pela qual requer: "(...) 5 ? Seja reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados e que o INSS seja condenado a efetuar a averbação e conversão do tempo de serviço especial em comum de todos dos períodos submetidos á agentes nocivos, com a devida concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seja concedido o melhor benefício possível ao segurado, conforme comando do art. 577, I da IN 128/2022 , devidamente discriminados abaixo, mesmo em caso de improcedência da ação; ESTUDIO GRAFICO REPROLITO LTDA 01/09/1982 á 24/12/1983 GRAFCOLOR REPRODUCOES GRAFICAS LIMITADA 11/03/1985 á 25/11/1992 CROMART REPRODUCOES GRAFICAS LTDA 01/03/1993 á 01/12/1994 GB GRAFICOS S A 02/01/1995 á 26/06/2000 RUBRA EDITORA E GRAFICA LTDA 02/01/2015 á 31/05/2024 6 -seja o INSS condenado a pagar a parte Autora as diferenças retroativas, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal; 8 - Que V. Exa. conceda Medida Liminar antecipando os efeitos da tutela e implantando de imediato o beneficio, em face da autarquia. (...)" Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entre a negativa de concessão do benefício e o ajuizamento da presente, não restou transcorrido o lustro de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Ante a ausência de outras questões prévias, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em apreciar a pretensão de reconhecimento a especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 24/12/1983 (ESTUDIO GRAFICO REPROLITO LTDA), de 11/03/1985 a 25/11/1992 (GRAFCOLOR REPRODUCOES GRAFICAS LIMITADA), de 01/03/1993 a 01/12/1994 (CROMART REPRODUCOES GRAFICAS LTDA), de 02/01/1995 a 26/06/2000 (GB GRAFICOS S A) e de 02/01/2015 a 31/05/2024 (RUBRA EDITORA E GRAFICA LTDA). No que tange aos períodos alegados como especiais, sabe-se que até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir de 28/4/1995 tornou-se imprescindível à efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo…

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