Processo 5041448-14.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041448-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : THIAGO DAVI RABELO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Davi Rabelo contra decisão que, no procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizado em face de Cooperativa de Crédito Unicred Vale Ltda, Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda - Unicred Aliança, Banco Daycoval S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. , indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação do autor para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 13 dos autos de origem). Em suas razões, o agravante sustentou a ocorrência de error in judicando na decisão singular, alegando que o juízo de origem se utilizou de um critério matemático abstrato fundado apenas em sua renda bruta, desconsiderando por completo sua real disponibilidade financeira e o contexto fático de colapso financeiro demonstrado nos autos. Argumentou que, embora exerça a profissão de médico e aufira remuneração bruta mensal média aproximada de R$ 24.120,23 , seus rendimentos líquidos giram em torno de R$ 9.793,48 , sobre os quais incide severo comprometimento em razão de contratos bancários com descontos em folha de pagamento na ordem de R$ 8.034,85 mensais perante o Banco Santander e o Banco Daycoval. Salientou possuir um passivo financeiro consolidado que supera a cifra de R$ 490.000,00. Defendeu que a exigência das custas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória para que lhe seja deferido integralmente o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a autorização para o recolhimento ao final da demanda ou o parcelamento da quantia (evento 1). É o relatório. 2. O art. 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde que vislumbrados o fumus boni iuris recursal e o periculum in mora , a teor do art. 995, parágrafo único, do diploma processual civil. In casu , o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nos autos de origem, o autor postulou o benefício da justiça gratuita, tendo o magistrado a quo determinado a emenda para a juntada de esclarecimentos e documentos complementares para aferição da real situação econômica da parte, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/2015 (evento 5 dos autos de origem). Tal intimação está amparada pelo art. 99, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos…
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