Processo 5041455-76.2025.8.08.0035

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5041455-76.2025.8.08.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041455-76.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENTE MIRANDA DE RESENDE FILHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN -ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME RESENDE - MG232905 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VICENTE MIRANDA DE RESENDE FILHO em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: 1) em 14.11.2024, foi instaurado processo administrativo nº 2024-GC43F visando a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão de ter extrapolado a pontuação máxima prevista em lei; 2) o prazo para apresentação de defesa prévia foi em 26.12.2024 e recurso administrativo em 08.09.2025; 3) em 06.10.2025, teve início ao cumprimento da penalidade imposta; 4) nunca teve ciência de qualquer notificação pessoal, razão pela qual deu de exercer o direito do contraditório e ampla defesa; 5) necessita da sua carteira de habilitação para exercer suas atividades; e, 6) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede liminar, requereu ordem judicial para determinar a suspensão do ato administrativo que suspendeu o seu direito de dirigir, até o julgamento final da presente ação. No mérito, postulou pela concessão da segurança, para declarar a nulidade do processo administrativo objeto da presente e dos efeitos da penalidade de suspensão que lhe foi imposta, com a reabilitação integral da sua CNH, excluindo qualquer anotação restritiva no seu prontuário. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 82796176. Decisão no ID 83143964, indeferindo o pedido liminar postulado. O impetrante requereu a reconsideração da decisão supramencionada – ID 83306129. No ID 83337101, consta decisão mantendo o decisum outrora proferido. Informações prestadas pela autarquia coatora no ID 87193506. Manifestação ministerial no ID 96873371 deixando de exarar parecer por entender que “no caso dos autos a intervenção do Ministério Público não se faz necessária”. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Colhe-se dos autos que a autoridade coatora, ao prestar informações, alegou matérias de natureza preliminar. Sabe-se que a análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o artigo 488, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do Código de Processo Civil, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Nesse sentido: TJ-SC-AC: 03011782320148240018 Chapecó 0301178-23.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Fernando Boller, Data…

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