Processo 5041460-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041460-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041460-28.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051278-54.1998.8.24.0038/SC AGRAVANTE : MARCIO DUMKE ADVOGADO(A) : DENIS FEUSER WENSIBOSKI (OAB RS091522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcio Dumke contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0051278-54.1998.8.24.0038, proposta pelo Município de Joinville contra o agravante, que rejeitou a exceção de " pré-executividade " apresentada para o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta o agravante que a execução fiscal foi ajuizada em 20.11.1998, para cobrança de créditos de IPTU, e que, embora tenha havido penhora de imóvel em 29.3.2000, o bem constrito foi arrematado por terceiro em execução trabalhista no ano de 2008, circunstância que retirou a eficácia da constrição realizada nestes autos. Aduz que, em 8.4.2014, o Município de Joinville requereu a suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, marco a partir do qual se iniciou o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal. Defende a aplicação do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade da Súmula 106 da Corte Superior. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios até o julgamento do presente agravo de instrumento. DECIDO. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil. Em agravo de instrumento, o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Observa-se que o pleito de liminar recursal versa sobre efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória que exige demonstração da urgência da medida ("periculum in mora") e a probabilidade de existência do direito invocado ("fumus boni iuris"), requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, “in verbis”: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. "Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." A propósito, são os comentários de Nelson Nery Júnior: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal - em petição autônoma (CPC 1012 § 3º). Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora)." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2252). Por isso, a regra do sistema processual é a de que as decisões, assim que prolatadas, surtirão os devidos efeitos materiais. Nesse sentido, por se tratar de exceção, a concessão…

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