Processo 5041460-35.2024.8.08.0035
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5041460-35.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR REQUERIDO: CAROLINA BATISTA MOREIRA DECISÃO Visto em Inspeção - 2026 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 67449291, opostos por JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR. Dos autos: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR em face de CAROLINA BATISTA MOREIRA. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de 72865209 que acolheu os embargos monitórios para julgar improcedente o pedido inicial, por considerar que o autor não apresentou prova escrita hábil a demonstrar a relação obrigacional, concluindo que as transferências bancárias, realizadas no curso de um relacionamento afetivo, configuraram atos de liberalidade e doação. Na mesma oportunidade, julgou-se procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão de cobranças vexatórias no ambiente de trabalho da ré e do reconhecimento de abuso do direito de ação como forma de retaliação pessoal. Vejamos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor/reconvindo, JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR, a pagar à ré/reconvinte, CAROLINA BATISTA MOREIRA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação (evento danoso) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs Embargos de Declaração, ID. 67449291, arguindo a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto à aplicação do artigo 541 do Código Civil, defendendo que a doação de "grande monta" exige, obrigatoriamente, instrumento escrito para sua validade. Alega, ainda, haver contradição no reconhecimento da inexistência do empréstimo, sob o argumento de que a ré teria admitido implicitamente a dívida ao formular pedidos subsidiários na contestação quanto à dedução de juros e correção monetária. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ID. 81311568. Afirma a inexistência de vício de omissão, argumentando que a magistrada enfrentou a controvérsia ao qualificar as transferências como liberalidade e que a jurisprudência dispensa a formalidade escrita em casos de doação manual já consumada, considerando a capacidade…
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