Processo 5041470-39.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041470-39.2025.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: SONIA GONCALVES COSTA TELES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por SONIA GONÇALVES COSTA TELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data do requerimento administrativo do benefício NB 31/645.154.105-6, em 23/08/2023. A sentença (ID 374834941) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 374834942), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de herniorrafia incisional epigástrica, quadro eletroneuromiográfico de processo neuropático periférico, axonal e mielínico, tendinopatia do supraespinhal com sinais de fase ativa, bilateral, espôndilo artrose cervical, espôndilo artrose lombar, osteófitos em acetábulo e articulação sacrilíaca à direita e em acetábulo e articulação sacrilíaca à esquerda, irregularidades ósseas em acetábulo e articulação sacrolíaca à direita e em acetábulo e articulação sacroilíaca à esquerda, síndrome do pânico, depressão, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e transtorno de personalidade com instabilidade, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iv) dever de ser designada nova perícia médica com especialista nas áreas das patologias que a acometem - gastrocirurgião, ortopedia e psiquiatria; (v) não foram apresentados os estudos científicos e a literatura médica que levou o expert a concluir pela inexistência de incapacidade, bem como os quesitos iniciais formulados foram respondidos de forma superficial e genérica; e (vi) o perito deixou de considerar o histórico clínico, e correlacionar as patologias constatadas com a sua atividade habitual, concluindo pela capacidade laborativa apenas com base no seu comportamento no momento da perícia. Pede, portanto, que seja dado provimento ao recuso para que sei pedido seja julgado procedente, ou que o julgamento seja convertido em diligência, determinando-se a realização de nova perícia com especialista. Junta documento médico (ID 374834946). O INSS ofereceu contrarrazões (ID 374834944). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em…
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