Processo 5041496-22.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5041496-22.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5041496-22.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. DEMONSTRATIVO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC ATENDIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, com extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que o demonstrativo contratual juntado pela autora em cumprimento à determinação de emenda não supria a exigência de juntada do contrato integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o demonstrativo contratual emitido pela instituição financeira satisfaz os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC nas ações revisionais; (ii) se o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda era cabível diante da conduta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 330, § 2º, do CPC não exige a juntada do contrato original em sua integralidade como requisito de procedibilidade da ação revisional; exige apenas a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito. 2. O demonstrativo emitido pela própria instituição financeira, contendo número do contrato, taxa de juros, valor financiado, prazo e detalhamento das parcelas, constitui prova documental hábil da existência e das condições essenciais do negócio jurídico impugnado. 3. A petição inicial identificou o contrato, indicou a taxa de juros remuneratórios como obrigação controvertida, apresentou comparativo com as taxas médias de mercado (SGS/Bacen) e quantificou o valor incontroverso, atendendo integralmente aos requisitos legais. 4. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda pressupõe efetiva inércia da parte diante de determinação clara e exequível; quando a parte apresenta documentos em atendimento ao despacho, o caminho correto é intimar novamente para complementação, e não indeferi-la de plano. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA NOELI PORTO GIRÃO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A sentença julgou os pedidos da autora nos seguintes termos ( evento 13, SENT1 ): Vistos. O demonstrativo do débito do evento 10 não supre a necessidade de juntada do contrato celebrado com a ré. Como o(a)(s) autor(a)(es) não atendeu(aram) o despacho anterior, indefiro a inicial, forte no artigo 321, parágrafo único, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,  ex vi  do artigo 485, I, ambos do CPC. Custas pelo(a)(s) autor(a)(es), ressalvada gratuidade já deferida. Intimem-se e após arquive-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 17, APELAÇÃO1 ), a apelante argumentou que a ação revisional foi ajuizada com o objetivo de discutir os juros remuneratórios praticados no contrato nº 031800040680. Sustentou que "trata-se de ação de revisão de contrato, tendo por objeto a contratação…

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