Processo 5041497-77.2024.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041497-77.2024.8.21.0010/RS AUTOR : MANOEL AMERICO BAIRROS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista e os consectários legais daí decorrentes, como a restituição de valores e a compensação por danos morais. A controvérsia dos autos reside em verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Assim, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Da falta de interesse de agir Em sede de contestação, a parte ré postulou, de forma genérica, pela extinção do processo sem resolução de mérito sob alegação de falta de interesse de agir. Nesse norte, giza-se que o interesse processual é condição da ação (art. 17 do Código de Processo Civil) que deve ser analisado sob dois ângulos distintos: a utilidade do provimento jurisdicional à parte e a necessidade do ajuizamento da ação para defender-se de lesão (ou ameaça de lesão) a direito. De efeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que “ o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial ” 1 . Dessa maneira, examino de forma individualizada cada aspecto desse binômio. A utilidade da ação diz respeito à adequação do pedido à tutela jurisdicional pretendida. Em outras palavras, o pedido formulado pela parte autora deve servir à solução da controvérsia instalada. Na hipótese dos autos, é evidente a adequação dos pedidos, porque estará solvida a lide se deferidos os pedidos inicialmente formulados. Além disso, tendo sido a ação ajuizada pelo procedimento comum, também se mostra adequada a via eleita pela parte demandante para a defesa de seus direitos, porque se trata de procedimento apto para tanto. Quanto à necessidade, o exame dos autos revela a oposição da parte ré à pretensão da parte autora de forma inequívoca em sua contestação de mérito. Logo, havendo pretensão resistida, há necessidade de ingresso em juízo. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II. Da conexão O réu sustenta a existência de conexão entre esta e diversas outras ações judiciais movidas pelo mesmo autor, pleiteando a reunião dos processos para julgamento conjunto ( evento 15, PET1 ). A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, embora haja identidade de partes e semelhança na tese jurídica de fundo (alegação de venda casada), cada processo tem por objeto um contrato específico e distinto. Cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, com suas próprias particularidades, valores e circunstâncias de celebração. A análise de cada um deles de forma isolada é necessária para a correta aplicação do direito, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos. Pelo contrário, a reunião de dezenas de processos, cada qual com um contrato distinto, poderia gerar tumulto processual e dificultar a análise pormenorizada de cada caso. Nesse…
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