Processo 5041499-56.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5041499-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELBER CRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA, CAMILA SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA SILVA PEREIRA - ES29256 REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WELBER CRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA, CAMILA SANTOS DE ARAUJO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 10 de outubro de 2025, por volta das 17h40, deslocavam-se pela estrada que liga a região de Jucu a Marechal Floriano/ES, conduzindo o veículo Toyota Corolla XEi 2.0 Flex, placa KYT6F22, com destino ao Sítio Vitoriano, onde participariam de comemoração familiar. Aduzem que, durante o trajeto, ao subir uma estrada estreita e realizar uma curva, o veículo perdeu o controle, subiu no meio-fio e colidiu com um barranco, resultando apenas em danos materiais ao automóvel, sem registro de feridos. Sustentam que, confiando na cobertura contratada, acionaram o serviço de assistência 24 horas da seguradora Ré às 18h56, sob o protocolo nº 125501387, solicitando guincho e transporte auxiliar (táxi), serviços previstos na apólice de seguro nº 0190334501631, vigente até 22/04/2026. Afirmam que o atendimento prestado pela Ré foi inadequado, uma vez que o guincho somente chegou por volta das 23h30, ou seja, mais de quatro horas após a solicitação, além de o serviço de táxi ter sido cancelado unilateralmente, sem justificativa plausível. Relatam que, durante o período de espera, permaneceram à margem de estrada rural, sob chuva e frio, em local sem iluminação, vivenciando situação de insegurança e desamparo. Alegam que registros de atendimento e conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens evidenciam o abandono e o descaso da seguradora, frustrando a finalidade essencial do contrato de seguro. Em razão do ocorrido, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 87605483. Juntada do termo de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 89084846. Impugnação à contestação - id. 89299002. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, observo que resta incontroverso que o Autor possuía contrato de seguro automotivo com a Ré, abrangendo serviço de assistência 24 horas, devidamente vigente à época dos fatos. Também é incontroverso o acionamento do serviço no dia 10 de outubro de 2025, às 18h56, sob o protocolo nº 125501387. A controvérsia cinge-se à qualidade e tempestividade do atendimento prestado pela…
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