Processo 5041500-10.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041500-10.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5041500-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORES DO MAR ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE FLORES DO MAR opõe, no  evento 12, EMBDECL1 , embargos de declaração à decisão monocrática terminativa que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo inalterado o comando judicial exarado em primeiro grau de jurisdição. Sustenta que  “a decisão recorrida determinou a inclusão da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no polo passivo da demanda, bem como, a remessa dos autos a justiça Federal” (p. 2) e que  “as taxas condominiais possuem caráter propter rem, estando atreladas diretamente ao imóvel, o débito resultante do inadimplemento de tais taxas possui natureza real, não pessoal, sendo dívidas da própria coisa” (p. 2).  Assevera que  “a CAIXA ECONÔMICA FEDEREAL É APENAS CREDORA FIDUCIÁRIA, NÃO OCORREU NENHUM REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM” (p. 2), e que  “a atuação da CEF limita-se à condição de TERCEIRA INTERESSADA, não havendo fundamento jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo da presente demanda” (p. 3).  Aduz que  “NÃO HÁ REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, OU SEJA, A TITULARIDADE DO IMÓVEL PERMANECE COM O DEVEDOR FIDUCIANTE, SR. IAGO PINHEIRO PORTELLA , ORA EMBARGADO” (p. 3), sendo que “a Caixa Econômica Federal não detém o domínio pleno sobre o imóvel e sua atuação limita-se à condição de credora fiduciária” (p. 3).  Defende que  “a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo somente se justifica em caso de consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição” (p. 3) e que  “no caso em tela, NÃO HOUVE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DE MODO QUE A INSTITUIÇÃO DEVE FIGURAR APENAS COMO TERCEIRA INTERESSADA” (p. 4).  Ressalta que  “é inviável a inclusão desta no polo passivo do cumprimento de sentença, já que houve o reconhecimento dos débitos condominiais e, inclusive, a condenação pelo pagamento” (p. 5), defendendo que  “a execução deve seguir contra o devedor fiduciante, com a CAIXA sendo intimada apenas para ciência dos atos que podem impactar o bem” (p. 5). Afirma, ainda, que  “A PRESENTE AÇÃO DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS A CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEVE ATUAR APENAS COMO TERCEIRA INTERESSADA” (p. 7).  Ao final, requer  “o recebimento e conhecimento do presente recurso de embargos declaratórios para sanar os vícios apontados, subsidiariamente, requer-se que seja sanada a contradição, considerando que já há um título executivo em face do Executado, seja a Caixa Econômica Federal intimada de possíveis atos constritivos do imóvel como terceira interessada, bem como a ação deve permanecer na justiça estadual” (p. 7). A agravada apresentou contrarrazões no  evento 20, CONTRAZ1 , pedindo a rejeição dos aclaratórios. DECIDO. São oponíveis embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre…

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