Processo 5041501-92.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041501-92.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041501-92.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000367-94.2024.8.24.0052/SC AGRAVANTE : PAULO ROBERTO MAURER ADVOGADO(A) : JEAN CARLO SKIBA (OAB PR096448) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA DE LIMA SKIBA (OAB SC070271) AGRAVANTE : CLAUDETE JACK MAURER ADVOGADO(A) : JEAN CARLO SKIBA (OAB PR096448) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA DE LIMA SKIBA (OAB SC070271) AGRAVADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Paulo Roberto Maurer e Claudete Jack Maurer  interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 144, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União que, nos autos da demanda nominada como " ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição c/c extinção de hipoteca " n. 5000367-94.2024.8.24.0052, movida em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S.A., majorou a multa fixada por descumprimento da medida liminar, bem como indeferiu os pedidos de revogação da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão de afetação do Tema 1.264 do STJ e de cancelamento de hipotecas incidentes sobre o imóvel matriculado sob o n. 12.399 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto União. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 2. A decisão proferida no e.  34.1  deferiu tutela de urgência para determinar que as requeridas " se abstenham da cobrança extrajudicial referente as cédulas e o contrato de abertura de crédito em discussão, até deslinde da presente ação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00 ". Da análise dos elementos juntados no e.  129.1 , verifico a plausibilidade da alegação de descumprimento da ordem judicial. Os  prints  de conversas (e.  129.2  e  129.4 ) e os arquivos de áudios (e.  129.3  e  129.5 ) acostados demonstram que, em 17/04/2026, houve contato realizado por preposto vinculado à Ativos S.A./Maklen Assessoria, com cobrança do débito discutido nestes autos, menção expressa à existência de garantia hipotecária, proposta de negociação e advertência acerca de suposta diligência de oficial para avaliação do imóvel.  No áudio juntado no e.  129.3 , o interlocutor afirma: Claudete, boa tarde, tudo bem? Eu me chamo Felipe, eu sou aqui do jurídico da Ativos S.A. Banco do Brasil. Eu to com uma documentação vinculada ao seu CPF, referente ao pronaf investimento, ao qual foi deixado ali um imóvel como garantia hipotecária ali do contrato. O contrato já tá mais de cento e trinta mil e o banco solicitou que fizesse uma abertura do processo com a solicitação da penhora do bem, pra quitação do débito. Caso a senhora tenha interesse em resolver de forma amigável, com desconto e abatimento de juros, senhora me retorna que eu consigo te ajudar nessa negociação e na realização do acordo, pra senhora fazer o pagamento lá na agência do Banco do Brasil. Tá, caso não tenha retorno, infelizmente, nós vamos prosseguir com o ajuizamento e tá agendado no próximo dia 27 a ida do oficial até o imóvel fazer a avaliação ali do bem, tá bom. Fico à disposição, boa tarde. Além disso, os registros de conversa acostados no e.  129.5  evidenciam que o representante da cobrança foi expressamente cientificado da existência da tutela deferida nestes autos, não havendo indicação de cessação imediata…

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