Processo 5041507-09.2024.8.08.0035

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5041507-09.2024.8.08.0035
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5041507-09.2024.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADENIR RAMALDES TUTOR: FRANCISCO CARLOS DA CUNHA RAMALDES REQUERIDO: ADENIR RAMALDES SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por FRANCISCO CARLOS DA CUNHA RAMALDES, na qualidade de curador de ADENIR RAMALDES, visando obter autorização para a alienação de quatro imóveis de propriedade da interditada, a saber: Apartamento nº 1009 do Edifício Acquamarine Residence Service, matrícula nº 53.093; Apartamento nº 501 do Edifício Portal das Dunas, matrícula nº 103.715; Apartamento nº 1106 do Edifício Praia Bonita, matrículas nº 185.898, 185.958 e 185.959; Sala Comercial nº 101 do Edifício Praia Corporate, matrícula nº 175.847. Em sua petição inicial, o curador sustenta, em síntese, que a venda dos bens é necessária para custear as despesas com o tratamento de saúde da interditada, diagnosticada com Mal de Alzheimer, que demanda cuidados integrais e de alto custo, incluindo cuidadoras, equipe médica, medicamentos e terapias. Alega, ainda, a dificuldade de administrar o patrimônio imobiliário, que gera despesas (condomínio e IPTU) e possui baixa liquidez. O pedido foi instruído com documentos, laudos médicos e planilhas de prestação de contas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 94119566), opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que não restou demonstrada a real necessidade e a manifesta vantagem da alienação para a interditada, sugerindo como medida mais adequada a locação dos imóveis para geração de renda. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão consiste em verificar se a alienação dos imóveis descritos na inicial representa medida indispensável e vantajosa aos interesses da interditada, nos termos do que exige a legislação civil. A administração dos bens do curatelado deve pautar-se pela máxima proteção e preservação de seu patrimônio, sendo a venda de imóveis uma medida excepcional. Conforme dispõem os artigos 1.748, inciso IV, e 1.750 do Código Civil, aplicáveis ao instituto da curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma, a alienação de bens de raiz de titularidade do incapaz depende de prévia avaliação judicial e da comprovação de manifesta vantagem ou necessidade. No caso em tela, embora as despesas com o tratamento de saúde da Sra. Adenir Ramaldes sejam elevadas, a análise das prestações de contas e dos documentos acostados aos autos não demonstra, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da venda do patrimônio imobiliário para fazer frente a tais gastos. Conforme se extrai dos autos, a interditada possui consideráveis recursos financeiros aplicados em instituições como o Banco Itaú e a corretora XP Investimentos. As planilhas apresentadas pelo próprio curador, embora detalhem os gastos, não evidenciam que as receitas e os rendimentos provenientes dessas aplicações sejam insuficientes para a manutenção mensal da curatelada. Ademais, o parecer do Ministério Público (ID 94119566) foi preciso ao apontar a desproporcionalidade da medida pleiteada. A…

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