Processo 5041508-57.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5041508-57.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5041508-57.2025.8.08.0035 REQUERENTE: JOYCE PHILOT PORTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares suscitadas pela acionada revela-se prescindível diante da solução meritória integralmente favorável à própria requerida. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o magistrado a deixar de apreciar questões processuais quando o julgamento de mérito beneficia a parte que as suscitou. A diretriz, ademais, harmoniza-se com o princípio da primazia da resolução meritória, previsto no art. 4º do CPC, bem como com o art. 282, § 2º, do mesmo diploma legal. Sob idêntica perspectiva, eventual apreciação das preliminares importaria providência desprovida de utilidade prática, em manifesta contrariedade aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade jurisdicional. Em hipóteses dessa natureza, impõe-se a concentração da atividade jurisdicional na resolução definitiva da controvérsia. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma destinado à tutela da parte vulnerável nas relações de consumo. A parte autora ostenta a condição de consumidora, enquanto a parte ré qualifica-se como fornecedora, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade desempenhada, independentemente de demonstração de culpa. Evidencia-se, ademais, a vulnerabilidade da parte autora sob os aspectos econômico, técnico e informacional, diante da assimetria estrutural inerente à relação consumerista. Tal contexto autoriza a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação consumerista. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se os lançamentos identificados como Uber Pending na fatura da parte autora configuram cobranças indevidas aptas a ensejar ressarcimento material e reparação de dano moral, ou se representam mera pré-autorização temporária sem efetivo débito no patrimônio da acionante. A parte autora funda seu direito na alegação de que utiliza regularmente os serviços prestados pela parte ré, com cobranças…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados