Processo 5041510-19.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5041510-19.2025.8.24.0023/SC APELANTE : HELIOS DE SOUZA LIMA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONIQUE TRUPPEL FERNANDES (OAB SC069271) ADVOGADO(A) : MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966) ADVOGADO(A) : GABRIELA COELHO DESCHAMPS (OAB SC041355) APELADO : BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521) DESPACHO/DECISÃO Helios de Souza Lima Filho interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 38, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito c/c de obrigação de fazer e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ", ajuizada em face de Banco RCI Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: 1. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c de obrigação de fazer e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Helios de Souza Lima Filho em face de Banco RCI Brasil S.A., todos qualificados. Em síntese, alega o autor que firmou contrato de leasing para aquisição de veículo, quitando integralmente as 48 parcelas ajustadas. Sustenta que, mesmo após a quitação, foi anteriormente cobrado e negativado pela instituição financeira, o que ensejou demanda judicial anterior julgada procedente, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que, apesar do encerramento daquela ação e da adimplência contratual, a instituição permanece se recusando a fornecer a carta de quitação ou promover a baixa do gravame, sob alegação de débito inexistente, impedindo a transferência do veículo para seu nome e o pleno exercício do direito de propriedade. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a emitir a carta de quitação ou proceder à baixa do gravame; pelo reconhecimento da inexistência do débito; pela condenação da instituição financeira à obrigação de fazer consistente na entrega da carta de quitação ou regularização do registro do veículo; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão do evento 11.1 indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu Banco RCI Brasil S.A. apresentou contestação ( 20.1 ), sustentando a regularidade da cobrança e a inexistência de ilicitude em sua conduta, afirmando que a parcela 31 indicada como paga não foi destinada ao banco, havendo inconsistências no comprovante apresentado e inexistindo adimplemento do contrato, o que inviabilizaria a emissão de carta de quitação e a baixa do gravame. Defendeu, ainda, a culpa exclusiva do autor por eventual pagamento a terceiro ou fraude, com exercício regular do direito de credor, inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, afastamento da teoria do desvio produtivo e ausência de responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Houve réplica. Intimadas acerca do interesse de produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado. Esse, na concisão necessária, o relatório. Fundamento e decido. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Helios de Souza Lima Filho em face de Banco RCI Brasil S.A., para: a) Condenar o réu a fornecer ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, carta de quitação e/ou termo de anuência…
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