Processo 5041516-88.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041516-88.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JUSSARA PEREIRA VILLA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos etc. Jussara de Paula Pereira, qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente Ação de Revisão Contratual – Juros Acima da Média de Mercado – Onerosidade Excessiva, em desfavor de Banco BMG S.A., também identificada, onde argumentou, em apertada síntese, que os contratos de n° 1292060 e n° 3035876, celebrados com a Reclamada, possuem juros cobrados acima da média de mercado. Diante disso, ajuizou a presente demanda com a qual buscou o reconhecimento da abusividade nas taxas de juros insertas nos negócios jurídicos, a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente; e a condenação em danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vieram documentos com a peça atrial. Despacho inaugural proferido em num. XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que concedida a benesse da justiça gratuita à Requerente. Audiência de conciliação realizada em num. XXX.XXX.XXX-XX, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Instaurado o contraditório, a Reclamada foi devidamente citada e apresentou contestação em num. XXX.XXX.XXX-XX, onde arguiu no mérito, em suma, a ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas e que não houve vício de consentimento na contratação. Advogou, ainda, que a taxa de juros pactuada é válida, porquanto adequada à realidade mercadológica da Postulada. Sustentou também a autonomia da vontade e o exercício regular de direito. Pugnou, ao final, pela total improcedência das pretensões vestibulares. Instruiu sua resposta com documentos. Réplica à contestação, em num. XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a especificação de provas (num. XXX.XXX.XXX-XX), a Demandante informou que não possuía interesse na produção de provas (num. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a Suplicada rogou pelo julgamento antecipado da lide (num. XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, no peticionamento de num. XXX.XXX.XXX-XX, a Reclamada apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, a qual foi devidamente afastada em num. XXX.XXX.XXX-XX, ante a preclusão consumativa. Decisão de saneamento exarada em num. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que fora determinada, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial em num. XXX.XXX.XXX-XX, devidamente homologado em num. XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da parte Ré em num. XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que a parte Autora quedou-se silente (num. XXX.XXX.XXX-XX). É o bosquejo do necessário. Decido. Ab initio, constato, no presente caso, que a Demandante se enquadra no conceito legal de consumidora (art. 2º, caput, do CDC) e a parte Demandada no de fornecedora (art. 3º, caput, do CDC), razão pela qual aplico à espécie a Lei 8078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. A esse respeito, consolidou o Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, devem ser observados os…
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