Processo 5041522-36.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041522-36.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANA ARIETE APRATO SCHMITT ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação n. 2000.71.00.002594-3/5012709-53.2012.4.04.7100, ajuizada pelo SINDISPREV/RS, na qual a União foi condenada ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e de licenças em geral dos servidores públicos substituídos, desde a Orientação Consultiva n. 006/97/MARE até dezembro/2001. A parte exequente cobra R$ 2.929,31 em junho/2025. As custas iniciais foram recolhidas. O INSS impugnou. Alegou que (i) a parte exequente é ilegítima, já que é vinculada ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, no âmbito nacional, e ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul - AGITRA SINDICAL, no âmbito estadual; (ii) há cobrança de parcelas de R$ 824,87 de fevereiro/1997 e de R$ 622,48 de janeiro/2002, que não estão abarcadas pela sentença. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Alegou que (i) o SINDISPREV/RS representa os servidores do Ministério do Trabalho no Rio Grande do Sul e, em razão disso, o título formado em favor dos substituídos alcança também a parte exequente; (ii) a coisa julgada formada na ação ajuizada pelo SINDISPREV/RS beneficia a todos os servidores vinculados ao Ministério do Trabalho no Rio Grande do Sul, o que abrange a categoria representada pela parte postulante; (iii) quanto à parcela de fevereiro/1997, a Orientação Consultiva n. 006/97/MARE apenas consolidou um desconto que já vinha ocorrendo desde janeiro/1997, de modo que é lógico que o mesmo desconto declarado indevido na ação coletiva desde a edição da orientação consultiva seja irregular e enseje devolução caso operado nos meses anteriores; e (iv) tocante ao desconto de janeiro/2002, trata de reflexo financeiro de situação ocorrida em dezembro/2001, abrangida, portanto, pelo título executivo. Os autos vieram conclusos. Ilegitimidade ativa Conforme entendimento do TRF4, o SINDISPREV/RS detinha legitimidade para substituir a parte exequente na época do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que a AGITRA SINDICAL foi constituída apenas em 2008: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes em cumprimento de sentença, no qual a União sustenta que os Auditores Fiscais do Trabalho não seriam representados pelo SINDISPREV/RS, autor da ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os exequentes, Auditores Fiscais do Trabalho, possuem legitimidade ativa para executar título coletivo formado em favor do SINDISPREV/RS, considerando a posterior criação de sindicatos mais específicos para a categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo, formado em Ação Civil Pública, condenou a União a pagar diferenças de auxílio-alimentação a servidores substituídos ativos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, categoria na qual os exequentes se inserem.4. O SINDISPREV/RS detinha legitimidade para representar os servidores em questão à época do ajuizamento da ação coletiva (2000) e do período da condenação (1997-2001), uma…
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