Processo 5041524-43.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5041524-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CELIA PEREIRA MOITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ036518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A demandante, beneficiária de pensão militar na condição de filha e de aposentadoria por idade urbana concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em dezembro de 2023, busca o afastamento do redutor de acumulação aplicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em suas razões iniciais, a autora sustentou que a regra de redução prevista na Emenda Constitucional nº 103 de 2019 seria restrita às pensões deixadas por cônjuge ou companheiro. Argumentou que, por ser pensionista na qualidade de filha, a norma não poderia ser aplicada ao seu caso, sob pena de interpretação extensiva prejudicial ao segurado e violação ao princípio da legalidade. O juízo de origem entendeu que a interpretação sistemática da norma constitucional autoriza a aplicação do redutor em qualquer hipótese de acumulação de pensão militar com aposentadoria do regime geral, independentemente do vínculo de parentesco com o instituidor da pensão. Inconformada, a parte autora recorreu reiterando os termos da petição inicial. Sustenta que o texto constitucional é taxativo ao mencionar apenas cônjuge e companheiro, não podendo abranger a figura da filha. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em determinar se o redutor de valor para benefícios acumulados, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, aplica-se à acumulação de aposentadoria com pensão militar recebida por filha de militar. Conforme estabelece o artigo 201 da Constituição Federal, a previdência social deve ser organizada sob a forma de regime geral, com caráter contributivo e filiação obrigatória, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio atuarial é o conceito jurídico que exige que as receitas do sistema sejam suficientes para cobrir as despesas com benefícios no longo prazo, garantindo que as futuras gerações também tenham acesso à proteção social. A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 introduziu regras rigorosas para a acumulação de benefícios previdenciários com o objetivo de garantir essa sustentabilidade. O artigo 24 da referida Emenda veda, como regra geral, a acumulação de mais de uma pensão por morte no mesmo regime, mas permite, no seu parágrafo primeiro, a acumulação de pensão por morte de regimes diferentes ou com pensões militares. O ponto crucial da discussão está na interpretação do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 24. Enquanto os incisos I e II fazem menção específica à pensão deixada por "cônjuge ou companheiro", o inciso III trata da acumulação de "pensões decorrentes das atividades militares" com aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Nota-se que, neste dispositivo específico, o legislador constituinte não restringiu a aplicação da regra ao grau de parentesco do beneficiário. A interpretação do direito não deve ser feita de forma isolada, mas sim sistemática. Isso significa que uma norma deve ser entendida em conjunto com as demais regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico. No caso das acumulações previdenciárias, o objetivo central da reforma foi limitar a percepção integral de múltiplos rendimentos pagos pelo poder público a uma única pessoa, independentemente da origem do vínculo que…
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