Processo 5041526-35.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041526-35.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA PERPETUA DA SILVA DAVILA ANSELMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 S E N T E N Ç A Vistos etc. MARIA PERPÉTUA DA SILVA D’ÁVILA ANSELMO, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (RCC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA” em face do BANCO PAN S.A., também nos autos identificado. A Autora alegou, em síntese, que solicitou ao Réu um empréstimo, acreditando se tratar tipicamente de contrato de empréstimo consignado. Relatou que, diferentemente das informações repassadas durante a contratação, descobriu que não havia contratado um empréstimo, mas sim um cartão consignado de benefício (RCC). Desse modo, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender o contrato de cartão consignado, além de declaração de nulidade da contratação, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Réu apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos argumentando que a Autora detinha ciência acerca da contratação e suas condições. Sustentou, ainda, a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, salientando que o débito não foi quitado. Discorreu, por fim, acerca da impossibilidade de qualquer indenização. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em especificação de provas, o Réu pugnou pelo julgamento antecipado. Por outro lado, a Autora quedou-se inerte. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, na hipótese dos autos, o Réu apresentou contestação, refutando a pretensão da Autora. Desse modo, a lide resta configurada na medida em que houve resistência à pretensão autoral. A preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita também deve ser rejeitada, pois, tendo sido deferida a gratuidade processual à Autora/Impugnada, cabia ao Réu/Impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu, uma vez que este não trouxe qualquer prova de que a beneficiada da gratuidade tenha condições econômicas que lhe permita pagar as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ressalta-se que tem sido cada vez mais difundido na jurisprudência que o conceito de “carente”, a ensejar os benefícios da assistência judiciária, não se confunde com a de “miserável”. Em outras palavras, a lei não exige a condição de miserável para que se defira os benefícios da gratuidade processual, basta que o litigante não possua condições de fazer face às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passo à apreciação do mérito. Infere-se dos autos que a Autora procurou o Réu para contratar um empréstimo na modalidade consignado, contudo, o valor cedido…
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