Processo 5041532-15.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041532-15.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041532-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CALEB DE OLIVEIRA SELHORST (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAYKO DONINI (OAB SC066701) ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA FERREIRA BARBOSA (OAB SC033397) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC063353) AGRAVADO : GLOBO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : KAUANE DOS SANTOS (OAB SC074712) ADVOGADO(A) : Cesar Alexandre dos Santos (OAB SC013203) ADVOGADO(A) : VINICIUS MAGALHAES PARADA (OAB SC030230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a parte agravante, em síntese, fazer jus à benesse, especialmente por se tratar de menor impúbere, defendendo a natureza personalíssima do direito e a presunção de hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso. O recurso, contudo, não comporta provimento, sendo caso de julgamento monocrático por se mostrar manifestamente improcedente, além de perfeitamente alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal. Nessa ordem de ideias, passo à análise do mérito recursal. A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta…

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