Processo 5041534-82.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041534-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HELTON DOUGLAS PINTO ADVOGADO(A) : ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) AGRAVADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FABIO PUGLIESE (OAB SP212539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELTON DOUGLAS PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do Cumprimento de Sentença deferiu a inserção do nome do agravante no sistema Serasajud, nos seguintes termos ( evento 133, DESPADEC1 ): Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI nº 1.0699.15.004542-4/001, rel. Des. Domingos Coelho, j. 19.05.2017). Dessa forma, PROCEDA-SE à inserção de restrição de crédito, pelo sistema SERASAJUD, em face do(s) executado(s), em razão da dívida ora exequenda, medida que deverá ser certificada nos autos em 10 dias. Advirta-se o credor que, se assim exigir o sistema, a inserção somente será realizada se quitada a correspondente guia, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação desta decisão, inclusive em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício não compreende as despesas pela prática de ato por terceiro (Serasa), nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Autorizo, desde já, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição da parte executada em outros cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, cabendo à parte exequente promover e custear os atos necessários para a negativação do devedor. Saliento que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais sustenta que a decisão agravada é desproporcional e desarrazoada, pois ignora a impossibilidade material de pagamento, já comprovada nos autos, e impõe medida coercitiva inócua e meramente punitiva. Argumenta violação aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, destacando que não possui bens ou renda disponível além do mínimo existencial. Ressalta, ainda, que a negativação compromete sua atividade profissional como autônomo, inviabilizando acesso a crédito necessário para manutenção de sua renda. Defende que as medidas coercitivas indiretas não podem ter caráter punitivo, conforme entendimento do STJ, sendo cabíveis apenas quando houver indícios de que o devedor pode pagar, o que não se verifica no caso. Requer a concessão de efeito…
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