Processo 5041535-95.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (5)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041535-95.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : BRUNO DENARI ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) IMPETRANTE : GABRIELA MOTA ZAMPIERI ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) IMPETRANTE : LUCIA HELENA SCOZ DE ANDRADE FARIA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) IMPETRANTE : JOSE DO VALE PEREIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) IMPETRANTE : GUILHERME FONSECA ORSO ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DENARI , GABRIELA MOTA ZAMPIERI , GUILHERME FONSECA ORSO , JOSÉ DO VALE PEREIRA E LÚCIA HELENA SCOZ DE ANDRADE em face de ato atribuído ao AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE FLORIANÓPOLIS, por meio do qual objetivam o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transferência de imóveis decorrente da dissolução e extinção da Cooperativa Habitacional Vila do Lago. Relatam que ingressaram na referida cooperativa entre os anos de 2019 e 2021 mediante termos de adesão, integralizando cotas-partes do capital social vinculadas a unidades imobiliárias do empreendimento desenvolvido pela entidade. Sustentam que, após a conclusão das obras, a cooperativa foi dissolvida em assembleia geral extraordinária realizada em 17/04/2025, ocasião em que os imóveis foram atribuídos aos cooperados em reembolso de suas respectivas participações societárias, nos termos da Lei n. 5.764/1971. Afirmam que formularam pedidos administrativos perante a Secretaria Municipal da Fazenda visando ao reconhecimento da não incidência do ITBI, com fundamento no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 279 da Lei Complementar Municipal n. 007/1997. Contudo, os requerimentos foram indeferidos sob o fundamento de que os impetrantes não teriam comprovado sua condição de cooperados, por não constarem como fundadores da cooperativa e pela ausência de registro em Livro de Matrícula e de deliberações formais do Conselho de Administração acerca de suas admissões. Defendem que os termos de adesão constituem negócios jurídicos válidos e eficazes, aptos a demonstrar o ingresso regular no quadro social da cooperativa, acrescentando que participaram de assembleias, integralizaram capital social, assumiram obrigações inerentes à condição de cooperados e receberam os imóveis por ocasião da dissolução da entidade. Alegam, ainda, que eventual ausência de formalidades internas da cooperativa não poderia ser oposta aos associados para afastar a incidência da regra constitucional de não tributação. Sustentam também que a autoridade fazendária não possui competência para desconstituir ou desconsiderar vínculo associativo regularmente reconhecido pela própria cooperativa, bem como que houve tratamento desigual entre cooperados fundadores e cooperados admitidos posteriormente. Argumentam, por fim, que o precedente judicial utilizado pela Administração Municipal para fundamentar o indeferimento administrativo não se aplica ao caso concreto. Requerem a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ITBI e determinar que a autoridade coatora e o Município de Florianópolis se abstenham de adotar quaisquer medidas de cobrança relacionadas aos tributos discutidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos…
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