Processo 5041535-95.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5041535-95.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041535-95.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : BRUNO DENARI ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) IMPETRANTE : GABRIELA MOTA ZAMPIERI ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) IMPETRANTE : LUCIA HELENA SCOZ DE ANDRADE FARIA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) IMPETRANTE : JOSE DO VALE PEREIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) IMPETRANTE : GUILHERME FONSECA ORSO ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA ROCHA (OAB RS141983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO DENARI , GABRIELA MOTA ZAMPIERI , GUILHERME FONSECA ORSO , JOSÉ DO VALE PEREIRA E LÚCIA HELENA SCOZ DE ANDRADE em face de ato atribuído ao AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE FLORIANÓPOLIS, por meio do qual objetivam o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transferência de imóveis decorrente da dissolução e extinção da Cooperativa Habitacional Vila do Lago. Relatam que ingressaram na referida cooperativa entre os anos de 2019 e 2021 mediante termos de adesão, integralizando cotas-partes do capital social vinculadas a unidades imobiliárias do empreendimento desenvolvido pela entidade. Sustentam que, após a conclusão das obras, a cooperativa foi dissolvida em assembleia geral extraordinária realizada em 17/04/2025, ocasião em que os imóveis foram atribuídos aos cooperados em reembolso de suas respectivas participações societárias, nos termos da Lei n. 5.764/1971. Afirmam que formularam pedidos administrativos perante a Secretaria Municipal da Fazenda visando ao reconhecimento da não incidência do ITBI, com fundamento no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 279 da Lei Complementar Municipal n. 007/1997. Contudo, os requerimentos foram indeferidos sob o fundamento de que os impetrantes não teriam comprovado sua condição de cooperados, por não constarem como fundadores da cooperativa e pela ausência de registro em Livro de Matrícula e de deliberações formais do Conselho de Administração acerca de suas admissões. Defendem que os termos de adesão constituem negócios jurídicos válidos e eficazes, aptos a demonstrar o ingresso regular no quadro social da cooperativa, acrescentando que participaram de assembleias, integralizaram capital social, assumiram obrigações inerentes à condição de cooperados e receberam os imóveis por ocasião da dissolução da entidade. Alegam, ainda, que eventual ausência de formalidades internas da cooperativa não poderia ser oposta aos associados para afastar a incidência da regra constitucional de não tributação. Sustentam também que a autoridade fazendária não possui competência para desconstituir ou desconsiderar vínculo associativo regularmente reconhecido pela própria cooperativa, bem como que houve tratamento desigual entre cooperados fundadores e cooperados admitidos posteriormente. Argumentam, por fim, que o precedente judicial utilizado pela Administração Municipal para fundamentar o indeferimento administrativo não se aplica ao caso concreto. Requerem a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ITBI e determinar que a autoridade coatora e o Município de Florianópolis se abstenham de adotar quaisquer medidas de cobrança relacionadas aos tributos discutidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados