Processo 5041538-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041538-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041538-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELLEN ANDRESSA VICENTE ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que dispensa preparo em razão de a agravante ser beneficiária da gratuidade da Justiça e que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Ordinária n. 5021124-31.2026.8.24.0023, movida por Ellen Andressa Vicente em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ev. 8 dos autos originários), consistente em atribuir à autora a pontuação relativa às indagações ns. 33, 46 e 48 da prova objetiva do tipo A, aplicada para o cargo de Aluno-Soldado Temporário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, é verdade, é permitido ao Judiciário efetuar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no instrumento convocatório, -, mas tal situação,  in casu , aparentemente não se verifica. A recorrente se submeteu à prova objetiva do processo seletivo simplicado regido pelo Edital n. n. 200/CCP/2025, destinado ao "preenchimento de 1.465 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco) vagas para Soldado Temporário do Quadro de Praças Temporárias Policial Militar (QPTPM), para matrícula no Curso Básico de Formação (CBF), no ano de 2026", e defende que as questões ns. 33, 46 e 48 da prova objetiva do tipo A devem ser anuladas.  A análise sumária da argumentação ventilada no reclamo revela que o debate aqui envolto toca mais aos critérios e à interpretação dada pela banca examinadora quando da formulação das indagações. E, nesse viés, a fundamentação exarada pela togada singular no decisório combatido bem solve a questão posta neste instante:  Fundado nas premissas de que a via judicial não é apta para a correção de provas aplicadas em concursos públicos, notadamente por se tratar de ato administrativo discricionário de incumbência conferida à banca examinadora do certame, e de que deve ser severamente inibida a transformação do Poder Judiciário como "órgão revisor" de atos administrativos de atribuição de outros Poderes, passa-se à análise pontual do pedido autoral. (II) Da alegada nulidade da questão '33' Foi o argumento autoral: "A questão 33 trouxe o seguinte enunciado: 33. Homicídio qualificado é a morte intencional (dolosa) de alguém cometida sob circunstâncias que aumentam a gravidade do crime, resultando em pena mais severa (12 a 30 anos de reclusão no Brasil) do que o homicídio simples, por refletir maior reprovação social e perversidade, incluindo casos específicos contra autoridades e em locais que receberam proteção especial do legislador, de modo que, segundo o Código Penal (Decreto-Lei Federal nº…

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