Processo 5041539-07.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041539-07.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041539-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO DA ROSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) AGRAVADO : NILTON NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870) ADVOGADO(A) : ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante RODRIGO DA ROSA NASCIMENTO  e agravado NILTON NEPOMUCENO, contra decisão proferida nos autos nº 0300913-32.2018.8.24.0163 que indeferiu o pedido de extinção, determinando o regular prosseguimento da execução no âmbito do Juizado Especial. A parte agravante alegou, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas, afirmando que tal providência é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95. Aduz violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como risco de constrição patrimonial indevida. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a incompatibilidade do rito e determinar a extinção do feito. Pleiteia, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de justiça gratuita No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre assinalar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia esta regulamentada pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte agravante postula a concessão do referido benefício. Regularmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, acostou aos autos documentação pertinente ( evento 16, PET1 ). Da análise dos elementos dos autos, verifico que a parte não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da benesse. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, RODRIGO DA ROSA NASCIMENTO . 2. Do juízo de admissibilidade Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. 3. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada no artigo 932 do Código de Processo Civil e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à…

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