Processo 5041544-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041544-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDREIA DA LUZ FREITAS ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA DRI (OAB SC054897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. L. F. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Videira que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001259-82.2025.8.24.0079, ajuizado por F. U. do O. de S. C., rejeitou a tese de impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 99, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Do Evento 74, CON_EXT_SISBA1, observo que os seguintes valores foram bloqueados: R$ 958,89, em 10/04/2026, junto a Nu Pagamentos - IP R$ 909,20, em 10/04/2026, junto ao Banco do Brasil S.A. R$ 100,00, em 11/04/2026, junto a CEF A parte executada, conforme já relatado, narra que a quantia é impenhorável, porque proveniente de benefício por incapacidade temporária concedido em 21/01/2017. Da leitura do extrato previdenciário de Evento 73, HISCRE7, colhe-se que a parte executada percebe R$ 1.973,85/mês, em conta bancária do Santander. No mês referência de março/2026, a parte executada percebeu R$ 2.466,64, pago em 08/04/2026. Do comprovante de Evento 73, COMP3, colho que a quantia totalmente percebida foi transferida da conta dela para a Nu Pagamentos IP em 08/04/2026, e, dali, houve o bloqueio de R$ 947,38 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). Referida informação fica corroborada pelas capturas de tela juntadas na peça de Evento 73, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Pois bem. A parte executada sustenta que a quantia ali bloqueada foi residual após pagamento de algumas contas. Todavia, simples operação de subtração demonstra a incompatibilidade na narrativa defensiva, porque após o depósito de valores, diversos pagamentos foram efetuados, resultando, caso nenhum valor outro existisse em conta, em monta inferior àquela bloqueada. Dito de outro modo, à luz do valor unicamente depositado, não se sustenta a tese de que foram bloqueados R$ 947,38 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), porque os pagamentos efetuados resultariam em quantia inferior na conta bancária, quando comparado àquela bloqueada. E, embora a prova documental permita colher que as capturas de tela de Evento 73, EXTR4 versam sobre depósito de quantia alimentar, isso não gera, por si, a impenhorabilidade, notadamente porque outros valores lá podem existir, e o parcial extrato bancário nada esclarece a respeito. Por fim, naquilo que toca aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A. e CEF, a parte executada aponta, quanto à primeira quantia, que ela seria impenhorável por dizer respeito a valor oriundo do pagamento de PIS/PASEP, enquanto que, naquilo que toca à segunda monta, junta documento que indica ser de natureza salarial. Pois bem. Simples leitura do extrato bancário demonstra a origem salarial da quantia, em razão da rubrica lá exposta (Evento 73, EXTR5). A parte exequente não refuta isso, mas se limita a dizer que " entende-se que a Executada não possui uma única fonte de renda e os bloqueios dos valores não põem em risco sua subsistência ". Todavia, a (in)existência de outras fontes de renda não desnatura a natureza salarial da quantia. E, neste contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de…
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