Processo 5041545-14.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041545-14.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041545-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SP CAPITAL S/A ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS CABRAL (OAB SC077214A) ADVOGADO(A) : FILIPE FERNANDES (OAB SC077397) AGRAVADO : SCHAEFER LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SP Capital S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema (Evento 13 dos autos de origem), nos autos da ação de sustação de protesto n. 5002973-02.2026.8.24.0125, ajuizada por Schaefer Logística & Transportes Ltda, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00, que a ora agravante suspendesse ou levantasse os protestos e as inscrições em cadastros de inadimplentes relativos aos títulos discriminados no item 2 do dispositivo da decisão recorrida, sacados em face de COFCO, LG, STONEX e LDC. Anote-se, para a exata compreensão do objeto devolvido, que a mesma decisão dirigiu determinação análoga à corré C4 Capital Securitizadora S/A — que não figura como parte neste recurso —, de sorte que a cognição ora empreendida cinge-se à providência imposta à agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria assentado em premissa fática incompleta, porquanto a autora teria omitido a existência de nota promissória emitida em garantia da operação, já objeto de execução de título extrajudicial autônoma, bem como a natureza pro solvendo da cessão. Aduz que, por força de cláusula contratual expressa, competia à própria cedente, ora agravada, o encargo de notificar os sacados acerca da cessão dos créditos, de modo que a eventual ausência de comunicação não lhe poderia ser oposta na condição de cessionária. Argumenta que a modalidade pro solvendo e o pacto de recompra preservariam a responsabilidade da cedente e dos garantidores pela liquidação dos títulos, legitimando o exercício do direito de regresso e a adoção das medidas de proteção do crédito. Invoca, por fim, perigo de dano reverso, ao fundamento de que a manutenção da decisão agravada obstaria a publicidade da inadimplência e agravaria o risco de inadimplemento definitivo, sobretudo diante da crise financeira e da pretensão recuperacional noticiadas em desfavor da agravada. Requer, em sede liminar recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo, com o restabelecimento dos protestos e das inscrições; subsidiariamente, a prestação de caução em dinheiro pela agravada; e, ao final, o provimento do recurso e a condenação da agravada por litigância de má-fé. É o relatório. 2. O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, encontra disciplina no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja efetivação reclama a presença simultânea dos pressupostos delineados no parágrafo único do art. 995 e na cláusula geral do art. 300, caput, do mesmo estatuto, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de…

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