Processo 5041545-82.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5041545-82.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041545-82.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : BANNY'S CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A) : VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB RJ227204) IMPETRANTE : DIVA BRONZE RJ LTDA ADVOGADO(A) : VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB RJ227204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Mandado de Segurança Preventivo , com pedido de medida liminar, impetrado por  BANNY’S CABELEIREIROS LTDA  e  DIVA BRONZE RJ LTDA  em face de atos atribuídos ao Diretor da  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) , à  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO  e ao  PROCON-RJ . A controvérsia central reside na pretensão das impetrantes de assegurar o livre exercício da atividade econômica de bronzeamento artificial com finalidade estética, baseada na emissão de radiação ultravioleta, e de obstar atos de fiscalização ou interdição fundamentados em normas da autarquia federal sanitária. Conforme a narrativa exposta na petição inicial, a empresa BANNY’S CABELEIREIROS LTDA seria detentora de provimento judicial favorável, com trânsito em julgado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teria declarado a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA. As demandantes sustentam que os efeitos dessa decisão judicial possuem alcance nacional e devem ser estendidos a todas as suas unidades operacionais, incluindo a filial DIVA BRONZE RJ LTDA, estabelecida no Rio de Janeiro. Argumentam, nesse sentido, que o direito à exploração do bronzeamento artificial constitui direito líquido e certo, resguardado pela força da coisa julgada e pelos princípios da livre iniciativa e da legalidade. Ocorre que, segundo relatam as impetrantes, o estabelecimento localizado na Barra da Tijuca foi alvo de fiscalização sanitária que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 01235/2026. O referido ato administrativo, formalizado pelo PROCON-RJ, determinou a interdição imediata das câmaras de bronzeamento ultravioleta e a suspensão das atividades, sob o fundamento de que o serviço estaria em desacordo com as normativas da ANVISA e careceria de registro adequado junto aos órgãos competentes. As autoras alegam que demonstraram administrativamente a existência das decisões judiciais do TRF3, mas que as autoridades impetradas mantiveram o gravame sobre a filial. Diante desse cenário, as impetrantes buscam o provimento jurisdicional para declarar a nulidade de quaisquer atos administrativos impositivos de multas ou interdições baseados na RDC nº 56/2009, requerendo ainda o retorno imediato das atividades da filial e a expedição do alvará sanitário anual pela Secretaria Municipal de Saúde sem restrições ao uso dos equipamentos de bronzeamento. A petição inicial veio instruída com cópias do auto de infração, atos constitutivos das empresas, laudos técnicos de inspeção dos aparelhos e cópias das decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Instadas a promoverem a emenda à petição inicial para justificarem a manutenção da ANVISA no polo passivo e retificarem a indicação das autoridades coatoras, as impetrantes apresentaram manifestação alegando, em síntese, que a presença da agência reguladora é indispensável por ser a prolatora da norma que fundamenta as interdições realizadas pelos órgãos locais. Sustentaram que a fiscalização do PROCON-RJ e da autoridade municipal decorre diretamente da eficácia da resolução federal anulada judicialmente, o que atrairia a competência desta Justiça Federal. Vieram os autos conclusos…

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