Processo 5041548-66.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5041548-66.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 5041548-66.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : BRENO NIKIFORCK ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE SOUZA CHAVES (OAB SC072163) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por  Breno Nikiforck  em face de ato atribuído ao Instituto AOCP e à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, referente ao Concurso Público n. 001/2025, no qual se pretende o afastamento de exigência administrativa reputada ilegal, consistente na apresentação de diploma definitivo em momento anterior à posse.  Sustenta o impetrante a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante do  fumus boni iuris , amparado nos arts. 5º, LXIX, da CF e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e do  periculum in mora , em razão do prazo fatal para apresentação de documentos e risco de exclusão do concurso. Alega que a interpretação sistemática do edital (itens 12.6, 12.12 e 3.1, “d”) autoriza a aceitação de declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar como prova de escolaridade, sendo indevida a exigência de diploma antes da posse. Assevera violação ao art. 37, I, da CF e à Súmula 266 do STJ, bem como à jurisprudência do STF e do próprio STJ, que consagram a exigência de habilitação apenas no momento da investidura. Aduz afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, eficiência e segurança jurídica (art. 5º, LIV, da CF e art. 2º da Lei n. 9.784/1999), ante o formalismo excessivo da Administração. Afirma, ainda, a existência de direito líquido e certo de ter aceita a declaração de conclusão de curso com histórico escolar como documento hábil à comprovação do requisito de escolaridade no Concurso Público nº 001/2025 – SES/SC, condicionando a apresentação do diploma definitivo ao momento da posse, nos termos do item 3.1, "d", do Edital e da Súmula 266/STJ. Ao final, requer a determinação de que as autoridades impetradas se abstenham de eliminar ou inabilitar o impetrante do certame por ausência de diploma definitivo, assegurando sua plena participação em todas as fases do concurso. O pedido de liminar foi indeferido ( evento 27, DESPADEC1 ). O ente estadual manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 ( evento 38, PET1 ). O Secretário de Estado da Saúde prestou informações ( evento 41, INF_MAND_SEG1 ). A parte impetrante interpôs agravo interno em face da negativa de segurança  in limine litis  ( evento 42, AGR_INT1 ). Transcorrido o prazo para o Instituto AOCP prestar informações (evento 45), os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 1.454, de 30 de junho de 2026). Inicialmente, deixo de enviar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Não se olvida que, em regra, demonstra-se indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Ocorre, entretanto, que " a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator ." (STF. 2ª Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em…

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