Processo 5041549-21.2024.8.09.0006

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5041549-21.2024.8.09.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5041549-21.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: SPE RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIAL LTDA. RECORRIDA: POLLYANA DA ROCHA DIAS     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 145 por SPE RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIAL LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 130 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, assim ementado:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ARGUIDA EM DEFESA E EM RECONVENÇÃO. POSSE ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ALEGADA PRECARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVERSIO POSSESSIONIS. ADMISSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RITO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A posse exercida com manifesto animus domini, de forma pública, contínua e pacífica, com edificação de residência às expensas da possuidora e por período vastamente superior ao mínimo legal, afasta a alegação de precariedade, ainda que a origem mediata da ocupação esteja relacionada a instrumento particular de compra e venda não quitado do qual o possuidor não foi parte. 2. A interversio possessionis opera-se mediante atos exteriores e inequívocos de domínio aliados à inércia prolongada do proprietário registral, convertendo a posse em ad usucapionem, sendo que a busca por composição amigável pelo possuidor não configura reconhecimento jurídico da propriedade alheia nem importa em ausência de animus domini. 3. A usucapião arguida em defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, produz efeito estritamente impeditivo, sendo suficiente para afastar a pretensão reivindicatória, sem que daí decorra automaticamente a declaração de domínio com eficácia erga omnes. 4. É inadmissível o reconhecimento da prescrição aquisitiva por meio de reconvenção em ação reivindicatória submetida ao procedimento comum, por ausência de observância do rito especial legalmente exigido e de citação dos litisconsortes necessários, configurando error in procedendo insuscetível de convalidação, impondo-se o reconhecimento de ofício da nulidade absoluta e a extinção sem resolução do mérito, ressalvado à parte o direito de buscar a declaração de domínio pela via da ação autônoma de usucapião ou do procedimento extrajudicial correspondente. 5. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO, COM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."   Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 135, foram rejeitados (mov. 140).   Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 1.197, 1.203, 1.208, 1.228 e 1.240 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.   Preparo visto na interposição do recurso (mov. 145).   As contrarrazões da recorrida foram apresentadas na mov.…

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