Processo 5041550-13.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5041550-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Considerando a decisão de saneamento e organização já proferida nos autos, a necessidade de realização de perícia para o julgamento do feito e o desinteresse do perito anteriormente nomeado em aceitar o encargo, destituo-o e nomeio KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico kaccarvalho@gmail.com. Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico acarvalhop@gmail.com. RODOLFO STANGE VENTURIM, Médico do Trabalho (CRM/ES 12578 - RQE 9881), com endereço profissional na Rua Gelu Vervloet dos Santos, 590, Jardim Camburi, Vitória/ES, telefone (27) 997763006 e endereço eletrônico rodolfosventurim@gmail.com. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA (CRM/ES nº 8677), com endereço profissional na Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 590, Edifício Norte Sul Tower, sala 809, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-100, telefone (27) 98116-3569 e endereço eletrônico peritomedicotarcio@gmail.com. PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES e endereço eletrônico drpaulorebuli@gmail.com. Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Quanto aos honorários periciais, trata-se de hipótese em que se aplica a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo…
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