Processo 5041563-06.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5041563-06.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041563-06.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIO AMARAL GOTELIP BARBOSA ADVOGADO(A) : VANUZA CORREA DOS SANTOS ABDALLA (OAB RJ092860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por   MARCIO AMARAL GOTELIP BARBOSA , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defiro  o pedido de  gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca dos impedimentos de longo prazo alegados pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante. Em face do exposto,  INDEFIRO , por ora, a  tutela de urgência  pretendida. Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de  OFTALMOLOGIA ; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cite-se a parte ré , para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação,  intime-se a Ré  para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º,  in fine , da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11,  caput , da Lei nº 10.259/2001,  incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI . Intimem-se as partes  para que,  no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001,  apresentem quesitos , desde que não estejam englobados naqueles contidos no Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça ,  bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia médica . Na oportunidade, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Médico deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência , nos termos do Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça , bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes.  O laudo pericial deve ser…

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