Processo 5041569-42.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041569-42.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041569-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE BITTENCOURT BARREIROS ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A) : ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO (OAB SP420836) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO TURIN ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) INTERESSADO : DORITA PIOTROVSKI BARREIROS ADVOGADO(A) : ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO DESPACHO/DECISÃO O Condomínio Edifício Turin ajuizou cumprimento de sentença em desfavor de Alexandre Bittencourt Barreiros e Dorita Piotrovski Barreiros , sustentando, em síntese, o inadimplemento de acordo judicial previamente homologado entre as partes, no valor de R$ 21.888,45. Nos autos de origem, o executado Alexandre Bittencourt Barreiros apresentou manifestação arguindo a nulidade dos atos executivos realizados em seu desfavor, sob o fundamento de ausência de citação ou intimação válida para o cumprimento da sentença, aduzindo que, à época dos atos processuais, encontrava-se divorciado da corré Dorita Piotrovski Barreiros , residindo em endereço diverso, e que não mantinha contato com a advogada constituída nos autos. A parte exequente manifestou-se nos autos, seguindo-se nova manifestação da parte executada. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna proferiu decisão interlocutória rejeitando o pedido de nulidade formulado pelo executado. Consignou o magistrado que, na fase de conhecimento, os executados estiveram regularmente representados por procuradora constituída mediante procuração sem qualquer restrição de poderes, razão pela qual a intimação realizada na pessoa da patrona, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrava-se plenamente válida. Acrescentou que o fato de os executados estarem divorciados e residirem em endereços distintos não afastava a validade dos atos processuais já praticados, tampouco impunha a reabertura da fase de intimação, mormente quando assegurado o contraditório por intermédio de procuradora regularmente constituída. Determinou, ainda, a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Irresignado, Alexandre Bittencourt Barreiros interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma integral da decisão. Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação realizada na pessoa da advogada constituída na fase de conhecimento, ao argumento de que o mandato teria sido outorgado especificamente para a formalização do acordo judicial, sem abranger a fase executiva, e de que inexistia comunicação efetiva entre ele e a patrona após o divórcio. Alega, ainda, a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante da suposta ausência de intimação válida para o pagamento voluntário, bem como a existência de excesso executivo, haja vista que o valor cobrado superaria R$ 37.000,00, montante significativamente superior ao débito original de R$ 21.888,45. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade O recurso é tempestivo. A intimação da decisão agravada ocorreu em 22 de abril de 2026, e o agravo foi interposto em 13 de maio de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória…

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