Processo 5041569-57.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5041569-57.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) APELADO : MARAISA CORSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da parte autora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) irregularidade na representação processual; (iii) inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) prática de advocacia predatória; (v) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois não é condição da ação a tentativa de solução administrativa prévia em ações revisionais de contrato bancário. 2. A alegação de irregularidade na representação processual é infundada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia . 3. A prática de advocacia predatória não se verifica, pois não há prova de má-fé processual por parte do advogado da autora. 4. A inépcia da inicial é afastada, pois a comparação com a taxa média de mercado é suficiente para demonstrar a abusividade dos juros. 5. No mérito, a taxa de juros contratada é abusiva, pois supera significativamente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. A revisão contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por MARAISA CORSO , nos termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 5502667 à taxa média de mercado à época da contratação (1,42% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora em tendo havido o deferimento da gratuidade judiciária. …
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