Processo 5041571-74.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5041571-74.2025.8.24.0023/SC APELANTE : DECOLAR.COM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : João Paulo Morello (OAB SP112569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Decolar.com Ltda. contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Município de Itajaí, rejeitou os embargos e manteve hígida a multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal de Itajaí, inscrita em dívida ativa e cobrada na execução fiscal conexa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Poder Judiciário pode revisar as decisões administrativas proferidas pelo Procon; que não seria parte legítima para responder pela penalidade, por atuar apenas como intermediadora entre consumidores e fornecedores finais, como companhias aéreas e hotéis; que não teria praticado qualquer infração às normas consumeristas; que eventual mora no reembolso seria atribuível à companhia aérea; e, subsidiariamente, que a multa aplicada seria desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade (Evento 41). O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 47). É o relatório. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento. O PROCON, enquanto órgão oficial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém competência para aplicar sanções administrativas, entre elas a multa, quando o fornecedor de produtos ou serviços incorrer em infração às normas consumeristas, nos termos do art. 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 18, I e § 2º, do Decreto n. 2.181/97. Sobre a competência do PROCON para aplicação de multa relacionada à transgressão das normas consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor se funda no poder de polícia do órgão de defesa do consumidor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1727028/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018). Dito isso, verifica-se que o PROCON municipal agiu dentro da sua competência, no exercício regular do poder de polícia. É certo que os atos…
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