Processo 5041576-49.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5041576-49.2019.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : TRANSOCEAN BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HORACIO VEIGA DE ALMEIDA NETO (OAB RJ124159) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063) ADVOGADO(A) : CAROLINE ARAGAO CASSAR PEREIRA (OAB RJ164411) ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS DE MENEZES (OAB RJ239543) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES AFASTADAS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Transocean Brasil Ltda , em face do v. acórdão proferido por este Colegiado Especializado suscitando vícios e para fins de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as antecipações do pagamento consubstanciadas pelas retenções na fonte do IRPJ e da CSLL realizadas pela PETROBRÁS teriam o condão de atrair a aplicação do artigo 150, §4° do CTN; nulidade da r. sentença recorrida que teria inaugurado nova tese para justificar a manutenção da autuação, o que violaria o artigo 146 do CTN; incidência do artigo 112 do CTN para o voto de qualidade; nulidade do título em razão da alteração da forma de apuração adotada pelo Fisco; ausência de elemento probante que justifique o afastamento das conclusões da perícia judicial; isenção PIS e COFINS com fundamento no artigo 14, III da MP 2.158-35/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado foi expresso ao concluir que se uma receita foi incluída na base de cálculo não significa dizer que houve pagamento do tributo em relação a ela, sobretudo quando as provas dos autos demonstram a sua inocorrência, afastando, por conseguinte, a aplicação do artigo 150,§4° do CTN para fins de decadência. 5. Quanto à nulidade da r. sentença recorrida, esta Colenda Turma Especializada não entendeu que houve afronta ao artigo 146 do CTN, uma vez que o reembolso de despesas quanto as subvenções para custeio integram a receita operacional bruta da empresa e compõem a base de cálculo para apuração dos tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Neste cenário, afastado está a alegada alteração do critério jurídico, uma vez que a receita operacional bruta e a efetiva remuneração por determinado serviço equivalem-se. 6. Com relação à incidência do artigo 112 do Código Tributário Nacional em casos de empate nos julgamentos do CARF, a norma invocada é um critério de interpretação, aplicável quando há dúvida na interpretação das leis que definem infrações ou penalidades tributárias, favorecendo o acusado. No entanto, em situações de empate nos julgamentos do CARF, há disposição legal específica que prevê o uso do voto de qualidade, conferido ao Presidente do Órgão Colegiado. 7. Higidez da cobrança embargada mantida, pois em casos de omissão de receitas, cabe à Fiscalização recompor a base de cálculo e calcular o imposto devido no período em que o fato gerador efetivamente ocorreu (mês a mês), ainda que a autuada tenha…
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