Processo 5041580-25.2026.8.21.0010

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5041580-25.2026.8.21.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041580-25.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ( evento 1, INIC1 ) ajuizada pelo  Banco Santander (Brasil) S.A.  (CNPJ 90.400.888/0001-42) em face de  Suprema Materiais de Construção Ltda.  (CNPJ 14.337.849/0001-60) e  Michael Gilberto Rech  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), distribuída ao 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul em 10/07/2026. O crédito tem por base Cédula de Crédito Bancário n.º 00334522300000018450 ( evento 1, CONTR6 ), firmada em 09/10/2024 no valor principal de R$300.000,00, com 36 parcelas mensais de R$13.228,84, vencimento final em 20/10/2027, posteriormente aditada em 09/10/2025 para prazo de 39 meses e vencimento em 29/01/2028  ( evento 1, CONTR6 , Páginas 14-31). Em razão do inadimplemento dos executados, o exequente aponta saldo devedor de R$317.187,42, conforme planilha de evolução do débito elaborada em 02/07/2026 ( evento 1, PLAN7 ). O exequente requer citação para pagamento em 3 dias, constrição eletrônica via SISBAJUD e, subsidiariamente, penhora de bens. É o relatório. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário ( evento 1, CONTR6 ), instrumento dotado de força executiva por expressa disposição da Lei n.º 10.931/2004. O título ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para aparelhamento da execução: o valor, as partes, as condições de pagamento e os encargos estão claramente delimitados no instrumento, e o inadimplemento é documentado pela planilha de cálculo ( evento 1, PLAN7 ). A representação processual do exequente está regularmente demonstrada pela procuração pública lavrada em 09/10/2025 ( evento 1, PROC2 ) e pelo substabelecimento à sociedade Gomm Advogados Associados ( evento 1, SUBS3 ), com validade até 09/10/2026. Não há pedido de gratuidade da justiça, de tutela de urgência antecedente nem de inversão do ônus da prova; o exequente declarou, ainda, a opção pela não realização de audiência de conciliação ( evento 1, INIC1 , Página 4). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, admito a execução . a) Expeça-se mandado de citação e penhora. b) Honorários em 10%. Caxias do Sul, 20 de julho de 2026

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