Processo 5041583-26.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5041583-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : OSMAR MATIOLA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, Dr. Yannick Caubet, que, em cumprimento individual de sentença coletiva (autos n. 5037253-19.2023.8.24.0023) movida por Osmar Matiola , acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução para pagamento dos afastamentos relativos aos períodos de 1991, 2005 e 2006. Em suas razões de insurgência, defende: a) não possível atribuir à Administração o ônus de provar o usufruto das férias, ignorando a presunção legal de gozo das férias dos professores durante o recesso escolar; b) desconsiderar documentos e registros funcionais apresentados que indicariam o efetivo usufruto ou afastamentos que impactam os períodos aquisitivos; c) reconhecer como devidas férias em períodos em que a servidora estava afastada para pós-graduação, situação que, segundo o agravante, afasta o direito a novo período de descanso ou indenização; d) admitir a execução direta sem prévia apuração adequada, defendendo a necessidade de liquidação prévia do título ou até a extinção do cumprimento de sentença; e, e)subsidiariamente, pleitear a suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do reclamo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de periculum in mora. Com a renúncia ao prazo para contra-arrazoar o recurso, os autos retornaram conclusos. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento dominante a respeito desta matéria nesta Corte de Justiça. No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, parágrafo único e seguintes do CPC, estando o ente estadual dispensado legalmente do recolhimento das custas de preparo. 2. Mérito recursal Os autos originários versam sobre cumprimento de sentença do título executivo extraído dos autos ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, que reconheceu o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa aos membro do magistério público estadual. Veja-se o acórdão proferido: "APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO…
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