Processo 5041583-51.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041583-51.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041583-51.2025.4.04.0000/RS AGRAVADO : VERA MARIA MEDEIROS ROCHA MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504) ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III,  alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela UFRGS, a qual alegava a ocorrência de prescrição da pretensão habilitatória dos sucessores de exequente falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores de parte falecida, considerando a ausência de prazo legal específico e a suspensão do processo pelo óbito; (ii) a aplicabilidade da suspensão de processos determinada no Tema 1254/STJ ao presente agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao afirmar que a morte de uma das partes suspende o processo e, consequentemente, o prazo prescricional da pretensão executória, afastando a prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, dada a ausência de previsão legal de prazo para tal ato (CPC, art. 313, inc. I).4. A alegação da agravante de que a suspensão do processo é limitada a seis meses (CPC, art. 313, § 4º) não se sustenta, pois a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores impede a presunção de um lapso máximo para a suspensão da pretensão executiva.5. A afetação do Tema 1254/STJ não impõe a suspensão do presente agravo de instrumento, uma vez que a determinação de sobrestamento se aplica apenas a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância ou em tramitação no STJ (STJ, REsp 2034210/CE; TRF4, AG 5001719-06.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A habilitação de sucessores em cumprimento de sentença não está sujeita a prazo prescricional, em razão da suspensão do processo pelo falecimento da parte exequente e da ausência de previsão legal de prazo para tal ato. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041583-51.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2026) O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de   tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1254 - Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.

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