Processo 5041584-85.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041584-85.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ANGELA DA COSTA BARCELLOS MARQUES ADVOGADO(A) : THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (OAB MS021860) AUTOR : LETICIA DE OLIVEIRA BORBA ADVOGADO(A) : THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (OAB MS021860) AUTOR : LUCIMARE DE SOUZA JUSTINO ADVOGADO(A) : THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (OAB MS021860) AUTOR : JOCIANE MARIA OGLIARI ADVOGADO(A) : THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (OAB MS021860) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANGELA DA COSTA BARCELLOS MARQUES , LETICIA DE OLIVEIRA BORBA , LUCIMARE DE SOUZA JUSTINO e JOCIANE MARIA OGLIARI em face da UFPR, pretendendo a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na petição apresentada no evento 39, PET1 , a ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita das autoras. 2. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Na petição do evento 39, PET1 , a UFPR afirma que a parte autora não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, uma vez que não comprovou que preenche os requisitos exigidos. Recentemente, foram fixados limites à concessão da AJG no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela presunção de veracidade de declaração de insuficiência de recursos para se obter acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – R$ 7087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) em 2022. Se o rendimento mensal for superior a esse limite, uma vez sendo o pedido de justiça gratuita impugnado pelo INSS, a pessoa deverá comprovar sua hipossuficiência, demonstrando impedimentos financeiros permanentes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o…
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