Processo 5041586-49.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041586-49.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CLINICA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DESPERTARE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO CLINICA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DESPERTARE LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: a) O recebimento do presente mandado de segurança e o regular prosseguimento da demanda; O deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN); Custas recolhidas conforme certidão de ev. 3.1 . É o relatório. Decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . A Lei nº 13.988, de 14.04.2020 (conversão da MP nº 899/2019), instituiu a possibilidade de celebração de transação na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, conforme juízo de oportunidade e conveniência da UNIÃO. A impetrante pretende que todos os seus débitos tributários já constituídos, sob administração da Receita Federal do Brasil, sejam remetidos, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. Como fundamento, o impetrante sustenta que o impetrado dispõe do prazo máximo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos sob sua administração. Sem razão, contudo. A impetrante afirma que pretende aderir às modalidades de transação reabertas pelo Edital PGDAU nº 1/2026, com fundamento na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, alegando que a ausência de inscrição dos débitos em dívida ativa impede sua participação. Sustenta que o prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 impõe o encaminhamento obrigatório dos débitos à PGFN. Contudo, a gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito. Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse. Ainda assim, o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF nº 447, de 25.10.2018, não se inicia com o vencimento do tributo, mas somente após o encerramento da fase de cobrança administrativa. Eis o texto da norma: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis , os débitos de natureza tributária ou não…
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