Processo 5041587-11.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041587-11.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : JOSE FERNANDO MURARO ADVOGADO(A) : ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte requerente impugnou o cálculo da Contadoria Judicial, alegando que ( evento 76, PET1 ): 2.1 prescrição: O acórdão se limitou em reformar a sentença para condenar a União na restituição do tributo, "respeitada a prescrição quinquenal". Não esclareceu qual seria o marco inicial da prescrição. Logo, por se tratar de prejudicial de mérito, caso houvesse alguma omissão, caberia à União ter embargado o acórdão oportunamente, o que não fez, de modo que, no caso concreto, prevalece o narrado pelo autor desde a inicial no sentido de que a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial ajuizado pelo Sindicato profissional. Assim, inexistem parcelas prescritas, devendo ser apuirado os valores pagos a maior desde 11.2017. 2.2 Adicional Dobra/HRA: A contadoria deixou de considerar na conta os valores tributados indevidamente e recebidos a título de Dobra/HRA. O HRA, declarado indenizatório, nada mais é que o pagamento em dinheiro pelo labor exercido no intervalo intrajornada. A dobra/HRA é exatamente a mesma rubrica e tem natureza idêntica HRA. Por ser o autor trabalhador de turno, é comum que "dobre" sua jornada. Isto é, seu turno que deveria ser das 7:00 às 15:00 sem intervalo para almoço na é dobrado e prossegue no turno das 15:00 às 23:00 também. Como trabalha na dobra, recebe outro HRA, referente ao segundo turno dobrado. Diversamente do alegado pela parte requerente, o título judicial determinou o respeito à prescrição quinquenal, ou seja, aos 05 anos imediatamente anteriores à propositura da ação ( evento 47, VOTO1 ): Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido inicial , a fim de reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os valores de AHRA recebidos pela parte autora a contar da vigência da Lei n° 13.467/201, bem como condenar a União à repetição do indébito tributário, repeitada a prescrição quinquenal . Para que a prescrição fosse interrompida pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato profissional, conforme defendeu a parte requerente, o julgado deveria consignar expressamente a interrupção da prescrição. Como não o fez e a parte requerente não embargou de declaração, a prescrição deve ser computada da forma como disciplinada na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Correto, portanto, o procedimento adotado pela Contadoria Judicial ao excluir da base de cálculo do imposto de renda os valores que o requerente recebeu a título de AHRA e HRA/Dobra Turno apenas a partir de janeiro de 2018, dada a prescrição dos valores recebidos anteriormente à referida competência. Transcrevo excerto do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, no julgamento da Apelação Cível n.º 5001246-60.2025.4.04.7003, o qual bem esclarece o termo inicial do prazo prescricional em ações da espécie: O valor retido pela fonte pagadora é mera antecipação do imposto de renda devido pelo contribuinte no ano-calendário. Como o fato gerador do tributo é daqueles chamados complexivos, somente se realizando no dia 31 de dezembro de cada ano, a quantia verdadeiramente devida somente é apurada ao final do exercício, e a pretensão de restituição de valores recolhidos a maior ao longo do ano-calendário somente pode ser exercida quando da entrega da declaração de ajuste…
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