Processo 5041591-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041591-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041591-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO : IVONE ECCHER ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau determinou a suspensão das cobranças relativas a empréstimo e a transações bancárias realizadas em 10/02/2026, diante da alegação de fraude decorrente do furto do cartão bancário da autora, nos seguinter termos ( evento 8, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por  Ivone Eccher  em face da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, na qual a autora sustenta ter sido vítima de furto de sua carteira em transporte coletivo urbano, ocorrido em 10/02/2026, ocasião em que terceiros teriam se utilizado de seus cartões bancários para realizar transações fraudulentas, inclusive contratação de empréstimo no valor de R$ 20.000,00, saques, pagamentos de boletos e compras em estabelecimentos comerciais. Alega que, embora tenha comunicado prontamente a instituição financeira acerca do ocorrido, não houve bloqueio eficaz nem estorno das operações, persistindo cobranças relativas ao empréstimo e às transações contestadas. Afirma ser pessoa idosa, sem histórico de utilização de meios eletrônicos para movimentações financeiras, o que reforçaria a tese de fraude. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo e às transações realizadas na data do furto, até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Decido. 2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito do autor; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador…

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