Processo 5041605-91.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5041605-91.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041605-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARRUBIA MARIA RAMOS, DARCI PAULO SOARES REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE FERREIRA RODRIGUES - ES32539 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 ROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, para adequada delimitação da controvérsia, registra-se que se trata de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito proposta por Marrubia Maria Ramos e Darci Paulo Soares em face de Claro S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que houve contratação de linha telefônica vinculada ao cartão de crédito da primeira requerente, tendo o segundo autor requerido o cancelamento do serviço em 13/01/2024. Afirma que, apesar disso, a requerida teria persistido na cobrança de valores mensais, caracterizando falha na prestação do serviço. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de violação aos direitos do consumidor e desperdício de tempo útil. A inicial veio instruída com documentos, destacadamente faturas de cartão de crédito (IDs 55968921 e subsequentes), além de menção a protocolos de atendimento. A requerida apresentou contestação (ID 61576509), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a ausência de comprovação do alegado cancelamento. Houve réplica (ID 67617700), com reforço das alegações iniciais e juntada de novos documentos. É o necessário a relatar. Fundamentação. Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, com fundamento no § 2º do art. 282, combinado com o art. 488, ambos do Código de Processo Civil. Superada essa questão, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, razão pela qual se passa ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, pugnando a parte Marrubia Maria Ramos pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 83201676. Sobreveio decisão (ID 82368669) determinando que as partes especificassem as provas pretendidas, sob pena de indeferimento. Conforme certidão (ID 92242378), as partes quedaram-se silentes, configurando preclusão consumativa quanto à produção probatória. Além disso, verifica-se que a parte autora Marrubia Maria Ramos manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 83201676), reconhecendo a suficiência do acervo probatório existente. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de fornecimento de serviço de telefonia, enquadrando-se a requerida na condição de fornecedora e os autores como destinatários finais do serviço. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do…

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