Processo 5041608-39.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041608-39.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041608-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO INACIO LEONI ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) ADVOGADO(A) : BRUNNO SILVA DOS SANTOS (OAB SC041023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Inácio Leoni contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum n. 5006939-55.2026.8.24.0033, que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente o pleito, apenas para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, indeferindo, contudo, o pedido de imposição à ré de conclusão da obra, regularização do empreendimento e entrega das chaves, em prazo certo, sob pena de multa. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante do inadimplemento prolongado da agravada, defendendo a necessidade de concessão da tutela antecipada, seja na forma integral pretendida, seja ao menos mediante medidas coercitivas e fiscalizatórias intermediárias. É o breve relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Inicialmente, cabe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou que contrarie entendimento consolidado, hipótese verificada no caso concreto, em que a decisão agravada se mostra adequadamente fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial. Com efeito, o Juízo de origem, em análise detida da controvérsia, afastou, de forma motivada, a configuração do perigo de dano apto a justificar a tutela de natureza satisfativa, especialmente diante da ausência de urgência contemporânea - considerando o longo lapso temporal entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação, o que enfraquece a alegação de risco iminente - e da natureza satisfativa e complexa da medida pretendida - consistente na imposição de obrigação de fazer que envolve aspectos técnicos, administrativos e econômicos relevantes, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Cito da decisão impugnada (ev. 12): "[...] No caso, o autor tinha ciência do atraso, no mínimo, desde o esgotamento do prazo de tolerância contratual, em junho de 2021, e, de forma ainda mais inequívoca, desde a celebração do terceiro aditivo, em 28/08/2023, quando a própria ré reconheceu o atraso e assumiu obrigação compensatória. Ainda assim, a ação somente foi ajuizada em 17/03/2026, sem notícia de fato superveniente recente, como risco estrutural, perda iminente do bem, interdição administrativa, colapso da obra ou outro evento novo, que justifique a urgência extrema da providência satisfativa apenas neste momento. Tal lapso temporal enfraquece a alegação de urgência para a medida mais invasiva postulada. Além disso, a providência consistente em compelir a ré, no prazo de 30 dias, a concluir fisicamente a obra, regularizar o empreendimento, obter habite-se e entregar as chaves envolve obrigação de alta complexidade técnica, administrativa e econômica, claramente satisfativa e de difícil reversão prática. Não se trata de providência meramente conservatória, mas de medida que demanda, em princípio, exame mais aprofundado do estágio real da obra, das pendências administrativas perante os órgãos competentes e da efetiva viabilidade de cumprimento no exíguo prazo sugerido. Nessas circunstâncias, recomenda-se prestigiar o contraditório e, se necessário, a instrução probatória, inclusive técnica, antes da adoção de tutela tão abrangente. [...]" Tais fundamentos…

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