Processo 5041614-77.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041614-77.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EVERTON LUIS PERES TAVARES ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) INTERESSADO : ELISIANE ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ELISIANE ALVES DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou termo de revogação do mandato outorgado à procuradora que figurou no ingresso da ação e novo instrumento de mandato. Postulou a redesignação de perícia na modalidade presencial ( evento 15, PET1 ). A antiga procuradora, por sua vez, requereu o seu cadastro e habilitação no sistema processual, (...) exclusivamente para fins de acompanhamento e futura reserva/destaque dos honorários contratuais no percentual pactuado sobre o montante bruto de eventuais valores atrasados a serem liquidados no feito ( evento 16, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. - Da habilitação da antiga procuradora como interessada e da reserva dos honorários contratuais Não é possível o acolhimento dos pedidos por este Juízo, pois quaisquer questões que versem sobre a disputa de honorários advocatícios devem ser dirimidas na via judicial apropriada, e não no âmbito da Justiça Federal. Nesse sentido, colhem-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. 1. É impróprio o destaque de honorários contratuais quando houve a revogação da procuração outorgada aos advogados. 2. Eventual contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação. (TRF4, AG 5042350-94.2022.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 14/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. 1. É impróprio o destaque de honorários contratuais quando houve a revogação da procuração outorgada aos advogados. 2. Eventual contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação. (TRF4, AG 5053641-28.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 24/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESTAQUE. Se houve a revogação da procuração outorgada aos advogados, não há falar em reserva do valor relativo aos honorários contratuais, pois tal pressupõe que os causídicos tenham mandato regularmente outorgado. Eventual litígio acerca da legitimidade para recebimento dos honorários contratuais deve ser dirimida na via própria, que não o Juízo Federal. (TRF4, AG 5014851-72.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) Assim, indefiro os pedidos da antiga procuradora. - Da redesignação de perícia na modalidade presencial Em razão da complexidade das patologias alegadas na inicial, acolho o pedido da parte autora e determino a realização da perícia médica na modalidade presencial. - Do andamento processual Proceda a Secretaria à inclusão da advogada requerente, Dra. Elisiane Alves de Castro, como interessada, a fim de possibilitar a sua intimação acerca desta decisão. Decorrido o prazo, proceda-se à exclusão do seu nome dos registros deste processo.…
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