Processo 5041623-35.2024.8.13.0145

TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5041623-35.2024.8.13.0145
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5041623-35.2024.8.13.0145 REQUERENTE: GIOVANA CRISTINA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BIAS FORTES CPF: 18.094.771/0001-50 REQUERIDO(A): Prefeito de Bias Fortes CPF: não informado Retifique-se a capa dos autos eletrônicos de modo a constar a fase de conhecimento do processo. Trata-se de Ação para Declaração do Direito à Redução de Jornada Diária de Trabalho com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GIOVANA CRISTINA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BIAS FORTES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que é servidora pública do município réu, ocupante do cargo de Enfermeira (matrícula 1089) desde 04 de janeiro de 2021, cumprindo jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais em regime de 12x36 diurno. Afirmou ser mãe do menor Marcos André Silva de Oliveira Pinto, nascido em 06 de setembro de 2007, e da menor Luana Cristina Oliveira Volpini da Cunha, nascida em 06 de janeiro de 2021, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte. Sustentou que a condição de seus filhos exige cuidados especiais e acompanhamento contínuo em diversas atividades diárias, como higiene, alimentação e terapias multidisciplinares que ocorrem no município vizinho de Juiz de Fora, a cerca de 80 km de distância, e que sua atual jornada de trabalho compromete a prestação dessa assistência essencial, impactando negativamente a evolução e o desenvolvimento dos menores. Informou que protocolou requerimento administrativo para redução de sua carga horária em 15 de julho de 2024, mas não obteve resposta do ente municipal. Em razão de tais fatos, pleiteou a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer prejuízo de sua remuneração. Requereu, em caráter de tutela de urgência, a imediata implementação da medida. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudos e atestados médicos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), documentos de identificação (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) e o requerimento administrativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa. A autora cumpriu a determinação por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntando contracheque (ID XXX.XXX.XXX-XX) e retificando o valor da causa para R$ 55.206,96 (cinquenta e cinco mil duzentos e seis reais e noventa e seis centavos). Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município réu apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência. Através da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida, para determinar ao Município de Bias Fortes a concessão da redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho da autora, sem prejuízo da remuneração, decisão esta posteriormente modificada em sede de chamamento do feito à ordem (ID XXX.XXX.XXX-XX) para adequar a redução ao patamar de 1/3 (um terço) da jornada, com fundamento na Lei Municipal nº 1.035/2024. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município…

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