Processo 5041630-31.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041630-31.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LEO EDUARDO KLAMT ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, APÓS OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, objetivando liminarmente " autorizar a autora a depositar judicialmente o valor controvertido no montante correspondente a 50%, em razão da perda de aproximadamente 50% de sua capacidade financeira decorrente da perda de emprego/fonte de renda que servira de base à contratação, até ulterior deliberação judicial ". Relata, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, entretanto, após a celebração do contrato, ocorreram diversos acontecimentos supervenientes que alteraram profundamente sua capacidade financeira. Sustenta que a prestação mensal atualmente exigida passou a absorver parcela excessiva da renda remanescente da autora, comprometendo sua subsistência, a manutenção do núcleo familiar e o adimplemento regular da obrigação. No mérito, requer: e) ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para reconhecer que a superveniente perda de renda da autora, em confronto com a renda comprovada no momento da contratação, rompeu a base econômica objetiva do contrato e tornou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação nos moldes originários; f) por conseguinte, seja a ré condenada a readequar integralmente o saldo devedor da autora, com a correspondente redução das parcelas no montante de 50%, em atenção à redução equivalente de sua capacidade financeira, tudo na forma a ser apurada nos autos e em conformidade com a prova produzida; Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor. 1. Necessidade de emenda à petição inicial. 1.1 Interesse processual Segundo o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" . In casu , deverá a parte autora comprovar seu interesse de agir, anexando aos autos cópias do Contrato de financiamento habitacional que pretende revisar, a Planilha de evolução do débito e a Matrícula do imóvel adquirido. 1.2 Regularização processual Ainda, considerando que a procuração e a declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ) foram assinadas eletronicamente utilizando sistema ZapSign, entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que, nesse sentido, já decidiram a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em…
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