Processo 5041631-82.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041631-82.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041631-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SERGIO MURILO PEREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : IGOR BARBOSA DE FREITAS (OAB MG188075) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Murilo Pereira da Silva Filho contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de tutela provisória voltado à atribuição de pontuação relativa à questão 34 da prova objetiva do certame regido pelo Edital n. 001/2025, lançado para provimento de vagas no cargo de Perito Oficial Criminal, na área de Medicina Legal, com sua reclassificação e convocação para as etapas subsequentes. 2. O agravante defende que a questão apresentaria "erro material grosseiro e objetivo, que a torna nula de pleno direito, pois a alternativa considerada correta pela banca examinadora contraria frontalmente a literalidade do artigo 158, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal" . Sustenta que "a alternativa 'B', apontada como gabarito, utiliza a conjunção disjuntiva 'OU' ('violência doméstica OU contra mulher'), quando o texto legal exige a concomitância de dois requisitos, utilizando uma estrutura aditiva ('violência doméstica e familiar contra mulher'" . Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que "o Estado de Santa Catarina atribua imediatamente a pontuação referente à questão nº 34 da prova objetiva à nota final do Agravante, procedendo à sua reclassificação e convocação para participar de todas as etapas subsequentes do certame, sob pena de multa diária" . É o relatório. 3.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4.   A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente…

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