Processo 5041638-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041638-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : JOAO CARLOS LOPES ADVOGADO(A) : ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) AGRAVADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação anulatória de cobrança indevida, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 1% do valor da causa, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da multa aplicada à parte autora em razão de seu não comparecimento à audiência de conciliação. III. Razões de decidir. A manifestação unilateral de desinteresse na conciliação, externada pela parte autora na petição inicial, não é suficiente para dispensar seu comparecimento à audiência, pois o art. 334, §4º, I, do CPC exige manifestação bilateral de desinteresse para que o ato não se realize. O comparecimento da parte ré à audiência designada, acompanhada de seu procurador e preposto, demonstra a potencial utilidade do ato e torna a ausência da parte autora ainda mais gravosa, por frustrar uma concreta oportunidade de negociação. A conduta da parte autora contraria os deveres de cooperação e de boa-fé processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ao desprestigiar a iniciativa do juízo e a postura colaborativa da parte adversa. A alegação de que a audiência estaria previamente prejudicada em razão da ausência de manifestação da parte ré quanto à proposta apresentada não se sustenta, pois o comparecimento da parte adversa ao ato demonstra disposição para o diálogo. A multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC é penalidade específica, de natureza objetiva, que decorre do simples descumprimento do dever processual de comparecer à audiência de conciliação para a qual a parte foi devidamente intimada. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 139, V, 334, §4º, I, §8º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS LOPES em face da decisão que, nos autos da ação anulatória de cobrança indevida, movida contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 1% do valor da causa. Nas razões recursais , refere a parte agravante que a manutenção da pauta de audiência fere o princípio da celeridade processual, pois a tentativa de composição já se mostrava infrutífera diante da ausência de interesse da parte ré em formular propostas, inclusive na esfera administrativa. Argumenta que o autor apresentou proposta de conciliação no evento 19, a qual não foi aceita pelo agravado, restando a medida previamente prejudicada antes mesmo da realização do ato. Alega que a aplicação da multa é incoerente e injusta, pois a conciliação só tem fundamento quando ambas as partes estão dispostas ao exercício do diálogo consensual. Ressalta que a penalidade pecuniária causará danos irreparáveis à vida financeira do autor, que é idoso, litiga sob o direito da gratuidade de justiça e demonstrou…
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